TY - JOUR AU - Cavalcante, Luana de Oliveira Costa AU - Araújo, Matheus Vinícius de Souto AU - Santos, Vanessa Érica da Silva AU - Avelino, Luiza Fernanda Leal AU - Targino, Giliard Cruz PY - 2020/04/30 Y2 - 2024/03/29 TI - O SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO E A DUPLA VITIMIZAÇÃO DOS MENORES ACOMETIDOS PELA VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR JF - Revista Brasileira de Direito e Gestão Pública JA - Rev. Bras. de Dir. e Gest. Publ. VL - 8 IS - 2 SE - Artigos DO - UR - https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/RDGP/article/view/7906 SP - 345-358 AB - <p>No presente artigo, buscou-se elucidar sob a temática do abuso sexual intrafamiliar, relacionando, o tratamento disponibilizado às vítimas pelo Estado Brasileiro com o processo de vitimização secundária. Para a concretude da referida pesquisa, em primeira instância, tratou-se da conceituação e análise do abuso sexual infantil no âmbito familiar e a consequente revitimização sofrida por parte do menor devido ao ineficiente sistema de inquirição judicial brasileiro que desconsidera a peculiaridade da criança e do adolescente, como sujeitos em estado de desenvolvimento cognitivo, afetivo e social. Em seguida, avaliou-se o procedimento de acolhida e acompanhamento, ao menor violentado, disposto pela Lei 13.431/2017, o qual, se dispõe a garanti-lo proteção integral. Além disso, versou-se acerca do depoimento especial, técnica de inquisição introduzida pela lei supramencionada. A fim de elencar a metodologia, utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, uma vez que, partindo da problemática de que os menores vítimas da violência sexual intrafamiliar sofrem uma dupla vitimização, pressupôs-se que esta decorre devido à ausência de qualificação dos profissionais do sistema processual penal do Estado. Os métodos de procedimento e de coleta de dados foram, respectivamente, o investigativo e estatístico; bibliográfico e documental, pelo fato da utilização, neste trabalho, de dados publicados previamente e fontes primárias e secundárias. Por fim, o presente trabalho apresentou que as vítimas infantojuvenis de abuso sexual, além dos prejuízos decorrentes direta e exclusivamente da conduta delituosa praticada por outrem; sofrem com a desqualificação e a generalidade do sistema processual penal que, acarretam em sua revitimização (vitimização secundária).<em></em></p> ER -