O desafio orçamentário de implantação do juízo das garantias no Brasil

Autores

DOI:

https://doi.org/10.18378/rbfh.v13i2.10454

Palavras-chave:

Juízo das Garantias; Sistema acusatório; Implantação; Orçamento.

Resumo

A introdução do juiz de garantias no sistema penal brasileiro, através da Lei nº 13.964 de 2019, coloca o Brasil como um dos últimos países da América Latina a adotar tal sistema, com exceção do Equador. Esse modelo, presente em países como Portugal, Itália, Alemanha e Estados Unidos, divide as responsabilidades entre dois juízes, sendo o juiz de garantias responsável pela legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos dos investigados até o recebimento da denúncia. Contudo, a constitucionalidade dessa medida foi questionada, levando ao debate no Supremo Tribunal Federal. Diversas teses foram apresentadas, argumentando desde a competência da União para legislar sobre o tema até questões práticas como os custos envolvidos na implementação do sistema. Após um intenso debate, o STF decidiu pela constitucionalidade do juiz de garantias, estabelecendo um prazo de doze meses para sua implementação. Apesar dos desafios, como a dificuldade de implementação em áreas remotas, a disponibilidade de recursos tecnológicos viabiliza a aplicação eficaz desse sistema, o qual é bem recebido como mecanismo de aperfeiçoamento do caráter acusatório do sistema de justiça criminal brasileiro.

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Publicado

2024-04-04 — Atualizado em 2024-04-04

Versões

Como Citar

Neto , M. C. (2024). O desafio orçamentário de implantação do juízo das garantias no Brasil. Revista Brasileira De Filosofia E História, 13(2), 2779–2803. https://doi.org/10.18378/rbfh.v13i2.10454