RECISÃO CONTRATUAL ATRAVÉS DO DISTRATO BILATERAL

Autores

  • Francisco das Chagas Bezerra Neto Universidade Federal de Campina Grande Centro de Ciências Jurídicas e Socias Unidade Acadêmica de Direito https://orcid.org/0000-0001-9622-206X
  • Edilania Soares da Silva
  • Clarice Ribeiro Alves Caiana
  • Mileny Roque da Silva

Resumo

A presente pesquisa objetivou explanar sobre a rescisão contratual pelo distrato bilateral. Tal instituto é uma inovação da Lei N° 13.467 de 2017, que possui inúmeras alterações em relação à legislação anterior e hodiernas mudanças, a exemplo a que será abordada ao decorrer de todo trabalho científico. Quanto ao distrato bilateral, o mesmo possibilita que o empregado e o empregador rescindam o contrato através do acordo de vontades, possuindo assim direitos e deveres recíprocos que deverão ser obedecidos, os quais se encontram elencados no art.484, A, da CLT. Portanto, o presente artigo busca apontar alguns dos pontos positivos e negativos, em relação ao novo instituto. Ademais, a aceitação dessa nova modalidade não tem sido firmemente aceita por parte da população, como também está oscilando as demandas perante os dados apresentados pelo mercado de trabalho. Para tal trabalho, foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica, como também o método de abordagem indutivo relacionada a análise de dados, através de uma observância direta, além de um apanhado histórico, tendo assim a necessidade da utilização do método de procedimento histórico, juntamente com o procedimento comparativo, relacionado aos dados atuais e da antiguidade. Já relacionado ao nível de profundidade de estudo, será utilizado o procedimento exploratório. Através de tal pesquisa foi notório que tal prática já acontecia rotineiramente, todavia era considerada uma rescisão ilícita, uma vez que era utilizado através da “demissão sem justa causa”, onde o empregador demitia o empregado, e com isso o empregado tinha que devolver ao comitente as verbas indenizatórias, como também arcar com a multa do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Contudo o referido instituto inovou trazendo esse acordo de vontades para a extinção do contrato. Levando em conta todos esses fatores, houve um equilíbrio para ambas as partes contratantes, uma vez que possui benefícios que não eram possíveis de acordo com o regimento anterior.

Biografia do Autor

Francisco das Chagas Bezerra Neto, Universidade Federal de Campina Grande Centro de Ciências Jurídicas e Socias Unidade Acadêmica de Direito


Graduando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande-UFCG, Professor de Geografia do Pré-Vestibular Solidário, Aluno PIBIC do projeto de pesquisa Análise da Evolução do Índice de Desenvolvimento Humano de Sousa-PB, Monitor de Introdução ao Estudo do Direito II na Universidade Federal de Campina Grande-UFCG(2019). Membro de corpos editoriais da Editora Verde (Grupo Verde de Agroecologia e Abelha - GVAA), nas revistas: Revista Brasileira de Direito e Gestão Pública, Caderno Verde de Agroecologia e Desenvolvimento Sustentável. É membro dos Grupos de Pesquisa: Abelhas no Semiárido, Grupo Verde de Agroecologia e Abelhas, Proteção de Plantas na Agricultura Sustentável. Atuou como: Extensionista e Pesquisador do projeto de extensão Pré-Vestibular Solidário(2018), Monitor de Introdução ao Estudo do Direito I na Universidade Federal de Campina Grande-UFCG(2019).

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Publicado

2020-03-19

Como Citar

Bezerra Neto, F. das C., Silva, E. S. da, Caiana, C. R. A., & Silva, M. R. da. (2020). RECISÃO CONTRATUAL ATRAVÉS DO DISTRATO BILATERAL. Caderno Verde De Agroecologia E Desenvolvimento Sustentável, 9(3). Recuperado de https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/CVADS/article/view/7760

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