A Limitação Geográfica em Licitações Públicas: Entre a Eficiência Administrativa e a Preservação da Competitividade
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i3.11568Palavras-chave:
Licitações públicas; Regionalização; Limitação geográfica; Eficiência administrativa; Princípios constitucionais.Resumo
A limitação geográfica em licitações pública é tema relevante diante da ausência de uma norma legal expressa que a discipline de forma específica, no ordenamento brasileiro. A Lei nº 14.133 (Brasil, 2021) admite, de forma excepcional, a restrição territorial, desde que tecnicamente justificada. Isso impõe à Administração Pública o dever de motivação concreta, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, competitividade e eficiência. Este artigo tem por finalidade analisar a legitimidade da regionalização nos certames públicos, considerando as particularidades do objeto contratado, os impactos sobre a segurança jurídica e a efetividade das contratações. A pesquisa, de natureza jurídico-dogmática e abordagem qualitativa, apoia-se na análise documental e jurisprudencial, com destaque para acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que reforçam a exigência de planejamento estratégico e estudos técnicos como condição de validade das cláusulas restritivas. Conclui-se que, quando devidamente fundamentada, a regionalização pode ser instrumento legítimo de eficiência administrativa, sobretudo em contratações que exijam pronta resposta ou logística especializada. Contudo, sua adoção arbitrária compromete a lisura do certame, afronta a isonomia e a economicidade, podendo ensejar responsabilização do agente público. Assim, é imprescindível o fortalecimento dos mecanismos de controle e capacitação dos gestores, visando garantir a observância dos princípios constitucionais e o interesse público.
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