A antecipação jurídica do risco: quando o direito age antes do conflito

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Resumo

Este artigo analisa a relevância da proteção ao meio ambiente como direito de terceira geração, de titularidade difusa, capaz de ensejar a responsabilização civil ampla dos infratores, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, da prevenção, da precaução e da reparação integral. Sob essa perspectiva, examina-se a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, em caso de dano ambiental, a obrigação de reparação pode recair sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, bem como sobre os anteriores, em razão do caráter ambulatorial da responsabilidade civil ambiental. Embora juridicamente fundamentado, o referido entendimento não está isento de críticas, notadamente quando resulta na responsabilização direta de adquirentes de boa-fé. Nessa toada, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Tema nº 1204 do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que há exceção à incumbência do alienante quando demonstrado que o fim da posse ou da propriedade ocorreu de forma anterior ao dano ambiental. Assim, à luz dos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, visa-se explanar sobre os alcances da responsabilização ambiental, contribuindo para a consolidação de uma diretriz voltada à efetiva tutela do meio ambiente, em conformidade com o texto constitucional.

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Publicado

2026-01-30

Como Citar

Sousa, T. M. dos S., França, L. V. de, & Sousa, A. B. R. de. (2026). A antecipação jurídica do risco: quando o direito age antes do conflito. Revista Brasileira De Direito E Gestão Pública, 13(4), 0414–0428. Recuperado de https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/RDGP/article/view/11981

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Artigos