O silêncio normativo da LCE nº 122/1994 e a prescrição disciplinar: da pacificação pela PGE/RN à responsabilização do agente causal pela inércia administrativa

Autores

DOI:

https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i4.11832

Palavras-chave:

Processo Administrativo Disciplinar; Prescrição; Inércia Administrativa; Responsabilidade do Agente Público; PGE/RN.

Resumo

O presente artigo analisa o instituto da prescrição da pretensão punitiva disciplinar no âmbito do serviço público do Rio Grande do Norte, tomando como ponto de partida a omissão legislativa da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 quanto à definição do limite temporal da interrupção do prazo prescricional. Destaca-se que tal vácuo legislativo não é exclusivo do Estatuto Geral, sendo igualmente verificado em estatutos setoriais como a LCE 270/2004 (Polícia Civil) e a LCE 566/2016 (Polícia Penal). O objetivo é examinar a recente pacificação da matéria pelo Acórdão nº 2/2025 da Câmara Consultiva do Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, que firmou a tese da aplicabilidade da Súmula 635 do STJ — limitando a interrupção a 140 dias — e, sobretudo, discutir as consequências jurídicas para a autoridade responsável pela inércia administrativa.

Referências

ARAUJO, Edmir Netto de. A prescrição em abstrato no processo administrativo disciplinar. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 270, p. 327-351, 2015.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 dez. 1990.

BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 out. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). AgInt no AREsp 2.086.626/SP. Relator: Min. Sérgio Kukina. Julgamento em: 14 out. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 out. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). AgRg no REsp 1.576.667/SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento em: 15 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 mar. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Recurso em Mandado de Segurança 18.780/RS. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Julgamento em: 12 abr. 2012. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 11 jun. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo em Recurso Extraordinário 1.446.991/SP. Relator para o acórdão: Min. André Mendonça. Julgamento em: 26 jul. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 set. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Reclamação 69.987/GO. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em: 5 fev. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 7 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 908.331/RS. Tema 940. Relator: Min. Teori Zavascki. Julgamento em: 18 maio 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 jun. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR. Tema 1.199. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em: 4 mar. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 abr. 2022.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0005951-40.2011.4.01.4101. Relator: Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. e-DJF1, Brasília, DF, 20 set. 2017.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0038908-76.2010.4.01.3800. Relator: Juiz Federal Guilherme Mendes. e-DJF1, Brasília, DF, 26 fev. 2016.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0043691-44.2010.4.01.3300. Relator: Des. Federal Jirair Aram Meguerian. e-DJF1, Brasília, DF, 12 set. 2014.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 816873-2007.4.01.3300. Relator: Des. Federal Cândido Ribeiro. e-DJF1, Brasília, DF, 23 abr. 2019.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 1037306-48.2020.4.01.4000. Relator: Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. e-DJF1, Brasília, DF, 7 jun. 2024.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5037484-77.2021.4.04.0000/RS. Relator: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. Diário de Justiça Eletrônico, Porto Alegre, 1 dez. 2021.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5015749-62.2020.4.04.7100/RS. Relator: Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Diário de Justiça Eletrônico, Porto Alegre, 15 ago. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5035251-85.2014.4.04.7200. Relator: Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior. e-DJF4, Porto Alegre, 20 mar. 2018.

CRETELLA JÚNIOR, José. Princípios informativos do direito administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 93, p. 1-10, 1968.

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. A prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar. Rio de Janeiro: FJP, [s.d.]. Disponível em: A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RI-FJP. Acesso em: 19 nov. 2025.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 21. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Diário Oficial do Estado, Natal, 30 jun. 1994.

RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual nº 240, de 28 de março de 2002. Dispõe sobre a Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Natal, 28 mar. 2002.

RIO GRANDE DO NORTE. Procuradoria-Geral do Estado. Câmara Consultiva do Administrativo. Acórdão nº 2/2025 e Decisão Homologatória. Uniformização do entendimento relativo à interrupção do prazo prescricional. Processo Administrativo nº 0111032.000022/2025-20. Natal, 2 set. 2025.

RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça (2. Câmara Cível). Apelação Cível nº 0814931-67.2018.8.20.5124. Relatora: Des. Judite Nunes. Julgamento em: 25 nov. 2020.

RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno). Apelação Cível nº 0807601-72.2012.8.20.0001. Julgamento em: 22 out. 2021.

RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança Cível nº 0810308-98.2021.8.20.0000. Relator: Des. João Batista Rodrigues Rebouças. Julgamento em: 18 mar. 2022.

RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 2009.002768-7. Relator: Des. Expedito Ferreira. Julgamento em: 7 abr. 2010.

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Publicado

2025-11-25

Como Citar

Maurício, R. C. de C. (2025). O silêncio normativo da LCE nº 122/1994 e a prescrição disciplinar: da pacificação pela PGE/RN à responsabilização do agente causal pela inércia administrativa. Revista Brasileira De Filosofia E História, 14(4), 2168–2176. https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i4.11832

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