O silêncio normativo da LCE nº 122/1994 e a prescrição disciplinar: da pacificação pela PGE/RN à responsabilização do agente causal pela inércia administrativa
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i4.11832Keywords:
Processo Administrativo Disciplinar; Prescrição; Inércia Administrativa; Responsabilidade do Agente Público; PGE/RN.Abstract
O presente artigo analisa o instituto da prescrição da pretensão punitiva disciplinar no âmbito do serviço público do Rio Grande do Norte, tomando como ponto de partida a omissão legislativa da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 quanto à definição do limite temporal da interrupção do prazo prescricional. Destaca-se que tal vácuo legislativo não é exclusivo do Estatuto Geral, sendo igualmente verificado em estatutos setoriais como a LCE 270/2004 (Polícia Civil) e a LCE 566/2016 (Polícia Penal). O objetivo é examinar a recente pacificação da matéria pelo Acórdão nº 2/2025 da Câmara Consultiva do Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, que firmou a tese da aplicabilidade da Súmula 635 do STJ — limitando a interrupção a 140 dias — e, sobretudo, discutir as consequências jurídicas para a autoridade responsável pela inércia administrativa.
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