A responsabilidade civil objetiva do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor: fundamentos e limites da teoria do risco-proveito
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i4.11836Palavras-chave:
Responsabilidade civil objetiva; Código de Defesa do Consumidor; Teoria do risco-proveito; Excludentes de responsabilidade; Fornecedor.Resumo
O presente artigo examina os fundamentos e os limites da responsabilidade civil objetiva do fornecedor no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com ênfase na teoria do risco-proveito como critério central de imputação. O objetivo consiste em demonstrar como o risco-proveito opera simultaneamente como fundamento e limitador da responsabilização nas relações de consumo, preservando a coerência dogmática do sistema e evitando tanto a objetivação excessiva quanto a fuga indevida de responsabilidade. Para alcançar esse propósito, adotou-se metodologia jurídico-dogmática, baseada em análise normativa, revisão bibliográfica especializada e estudo de decisões paradigmáticas que tratam de acidentes de consumo e das excludentes legais de responsabilidade. Os resultados evidenciam que o CDC estrutura um modelo funcional de governança do risco, no qual o fornecedor — enquanto organizador da atividade e beneficiário econômico — deve internalizar os custos decorrentes de riscos típicos do empreendimento, desde que presentes defeito, dano e nexo causal. Verificou-se, ainda, que as excludentes do art. 12, § 3º, do CDC, bem como a distinção entre fortuito interno e externo, funcionam como filtros essenciais para a delimitação da responsabilidade objetiva, reforçando a necessidade de prova técnica idônea por parte do fornecedor. Conclui-se que a teoria do risco-proveito compatibiliza prevenção, reparação e segurança jurídica ao direcionar a imputação para quem possui maior capacidade de controle, informação e difusão dos custos, constituindo o eixo mais adequado para compreender o regime de responsabilidade objetiva no consumo.
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