A dignidade da pessoa humana como fundamento axiológico das garantias de contraditório e ampla defesa no processo administrativo tributário
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i3.11503Abstract
O presente artigo discute o papel da dignidade da pessoa humana como fundamento axiológico das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo tributário brasileiro. Parte-se da constatação de que, apesar do art. 5º, LV, da Constituição de 1988 assegurar tais garantias a todos os litigantes em processos judiciais e administrativos, persistem práticas restritivas no contencioso fiscal, como o restabelecimento do voto de qualidade no CARF e propostas legislativas que limitam instâncias recursais, comprometendo a paridade dialógica entre Fisco e contribuinte. Nesse cenário, o problema da pesquisa está na fragilidade das garantias processuais tributárias frente ao avanço de medidas arrecadatórias que não observam o devido processo legal substancial, reduzindo o contribuinte a mero objeto de arrecadação. Tendo em vista isso, o objetivo é demonstrar que a dignidade da pessoa humana, enquanto valor-fonte do constitucionalismo contemporâneo, densifica materialmente o contraditório e a ampla defesa, funcionando como critério hermenêutico que obriga a Administração Tributária a assegurar procedimentos dialógicos, motivação reforçada e acesso efetivo a provas técnicas. A metodologia adotada consistiu em revisão bibliográfica de artigos publicados entre 2021 e 2025, conjugada à análise dogmática de obras clássicas de direito constitucional e tributário e estudo qualitativo de leis e decisões administrativas recentes. Os achados evidenciam que a dignidade opera como limite negativo, vedando restrições desproporcionais ao exercício do contraditório, e como comando positivo, impondo deveres estatais de mitigação de desigualdades cognitivas e técnicas. Conclui-se que a efetivação substancial dessas garantias é condição para a legitimidade constitucional do processo tributário administrativo, sendo recomendável ampliar pesquisas sobre integração de tecnologias inclusivas, aplicação do princípio pro persona e adoção de critérios objetivos de distribuição do ônus da prova, em consonância com a justiça fiscal material.
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