Quando a agência muda de ideia: o dever de coerência também vale para o regulador?
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbdgp.v14i2.12219Resumo
O artigo examina a existência de um dever de coerência aplicável às agências reguladoras brasileiras quando elas promovem mudanças interpretativas sobre o alcance de suas competências ou sobre o conteúdo de normas regulatórias. O estudo parte do debate norte-americano reacendido após o julgamento de Loper Bright v. Raimondo e do fenômeno conhecido como regulatory flip-flop. Utiliza-se metodologia de pesquisa bibliográfica e análise normativa para investigar se a experiência brasileira já dispõe de fundamentos jurídicos capazes de exigir estabilidade e coerência decisória do Estado-Regulador. Conclui-se que, embora a evolução regulatória seja legítima e necessária, alterações de entendimento devem observar deveres procedimentais de fundamentação, transparência e diálogo institucional, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança dos administrados.
