Quando a agência muda de ideia: o dever de coerência também vale para o regulador?

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DOI:

https://doi.org/10.18378/rbdgp.v14i2.12219

Resumo

O artigo examina a existência de um dever de coerência aplicável às agências reguladoras brasileiras quando elas promovem mudanças interpretativas sobre o alcance de suas competências ou sobre o conteúdo de normas regulatórias. O estudo parte do debate norte-americano reacendido após o julgamento de Loper Bright v. Raimondo e do fenômeno conhecido como regulatory flip-flop. Utiliza-se metodologia de pesquisa bibliográfica e análise normativa para investigar se a experiência brasileira já dispõe de fundamentos jurídicos capazes de exigir estabilidade e coerência decisória do Estado-Regulador. Conclui-se que, embora a evolução regulatória seja legítima e necessária, alterações de entendimento devem observar deveres procedimentais de fundamentação, transparência e diálogo institucional, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança dos administrados.

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Publicado

2026-06-02

Como Citar

Santos, A. O. dos. (2026). Quando a agência muda de ideia: o dever de coerência também vale para o regulador?. Revista Brasileira De Direito E Gestão Pública, 14(2), 1599–1603. https://doi.org/10.18378/rbdgp.v14i2.12219

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Artigos