Prescrição intercorrente na execução fiscal e o ônus da sucumbência da Fazenda Pública: a atuação técnica do advogado à luz do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbdgp.v14i1.12023Resumen
O presente artigo tem por objetivo analisar a controvérsia jurídica relativa à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais, a partir do enfrentamento da tese firmada no Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa examina o regime jurídico previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, em consonância com a Súmula 314 do STJ, que disciplinam a suspensão do processo executivo e o decurso do prazo prescricional quinquenal. Metodologicamente, adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada na legislação vigente, na doutrina processual tributária e na jurisprudência consolidada. Os resultados do estudo indicam que a inércia injustificada do ente público após o transcurso do prazo legal configura causa suficiente para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quando o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de provocação fundada em atuação técnica do advogado do executado. Conclui-se que a fixação de honorários sucumbenciais nesses casos respeita a natureza alimentar da verba e os princípios da causalidade e da cooperação processual, revelando-se medida de justiça que promove a eficiência administrativa, contribui para a racionalização do acervo judicial e atua como mecanismo de desestímulo à manutenção de execuções fiscais manifestamente inviáveis.
