Fraudes na abertura de contas digitais e assinatura biométrica facial: responsabilidade civil bancária à luz da Súmula 479 do STJ
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbdgp.v14i2.12216Resumen
O presente artigo analisa se a mera apresentação de assinatura biométrica facial é suficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira pela abertura fraudulenta de conta digital, ou se esse risco deve ser compreendido como fortuito interno inerente ao modelo de contratação bancária massificada. A pesquisa adota abordagem qualitativa com método dedutivo, combinando revisão bibliográfica, análise normativa e exame jurisprudencial selecionado. O estudo examina os deveres regulatórios impostos às instituições financeiras pela Resolução CMN nº 4.753/2019 e pela Resolução BCB nº 343/2023 quanto à identificação segura, à rastreabilidade e à integridade dos procedimentos de autenticação, além das vulnerabilidades técnicas conhecidas dos mecanismos de autenticação facial, documentadas concretamente pela Operação Face Off, deflagrada pela Polícia Federal em maio de 2025. A responsabilidade civil bancária é analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, da teoria do risco do empreendimento e das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. A análise jurisprudencial demonstra que tribunais têm recusado a selfie isolada como prova conclusiva da contratação digital quando ausentes elementos técnicos mínimos, como logs, trilha de auditoria, prova de vivacidade e registros de integridade, ou quando presentes incongruências que indicam fraude, como incompatibilidade de geolocalização. Conclui-se que a biometria facial pode constituir meio legítimo de autenticação, mas seu efeito liberatório depende da demonstração concreta, por registros técnicos auditáveis, da integridade, da autenticidade e da rastreabilidade do procedimento adotado. Ausente essa demonstração, a fraude configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e seu consequente dever de indenizar.
