Liberdade de testar e regulação da herança: um estudo crítico à luz da filosofia do direito e da teoria da justiça
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v15i1.12009Keywords:
Liberdade de testar; propriedade privada; sucessão testamentária; justiça distributiva; intervenção estatal.Abstract
A liberdade de testar e as restrições estatais impostas à disposição dos bens após a morte são um dos mais controversos debates no campo da filosofia do direito e da teoria da justiça, inserindo-se na interseção entre autonomia privada e intervenção normativa. A prerrogativa de determinar o destino do patrimônio após o falecimento é uma manifestação da autodeterminação patrimonial, encontrando respaldo na concepção liberal da propriedade privada. Contudo, essa liberdade não se apresenta como um direito absoluto, sendo submetida a limitações jurídicas que visam equilibrá-la com princípios de justiça distributiva e com a função social da propriedade. Nesse contexto, o presente artigo propõe uma discussão crítica acerca das ingerências estatais sobre o testamento, analisando em que medida tais restrições encontram justificativa legítima no ordenamento jurídico e na teoria da justiça, ou se, ao contrário, representam uma violação indevida à autonomia individual. A pesquisa fundamenta-se no método dedutivo e em uma abordagem teórica bibliográfica, examinando as concepções filosóficas de Locke, Kant, Hegel, Rawls, Nozick e Marx, entre outros, com vistas a compreender os alicerces normativos que sustentam a liberdade testamentária e os argumentos que subsidiam sua limitação pelo Estado. As discussões levantadas evidenciam que a regulação estatal da sucessão testamentária opera em uma zona de tensão normativa, na qual se contrapõem, de um lado, o direito do indivíduo de dispor livremente de seus bens e, de outro, o interesse público na mitigação de desigualdades socioeconômicas. A análise conduzida permite sustentar que as restrições ao testamento, embora justificáveis sob determinados prismas jurídicos e filosóficos, devem ser calibradas segundo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, evitando-se distorções que comprometam a essência da liberdade patrimonial e a previsibilidade das relações sucessórias.
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