Contas de gestão e contas de governo: Distinções constitucionais e jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbdgp.v14i2.12198Resumen
O presente artigo tem como objeto central a análise da distinção entre a prestação de contas de governo e a prestação de contas de gestão no âmbito do Direito Administrativo, Financeiro e Municipal brasileiro. Partindo do exame do texto constitucional, especialmente em seus artigos 70 e 71, busca-se delimitar os sujeitos, a natureza jurídica, os procedimentos e os efeitos de cada modalidade de prestação de contas. O trabalho percorre a doutrina especializada de Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entre outros, de modo a confrontar as posições acadêmicas com a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, desde o leading case do RE 848.826/DF (Tema 835 de Repercussão Geral) até o julgamento da ADPF 982, em fevereiro de 2025, no qual a Suprema Corte consolidou de forma definitiva a competência exclusiva dos Tribunais de Contas para julgamento das contas de gestão, inclusive aquelas prestadas por prefeitos que acumulam a função de ordenadores de despesa. Ao final, demonstra-se que as contas de governo produzem juízo político sobre a condução global do mandato, ao passo que as contas de gestão produzem juízo técnico sobre atos concretos de administração de recursos públicos, além de esclarecer que a confusão entre ambas compromete tanto a competência constitucional dos Tribunais de Contas quanto à legitimidade democrática do Poder Legislativo, com repercussões práticas essenciais para a responsabilização dos gestores públicos, a proteção ao erário e a efetividade do controle externo da Administração Pública.
Palavras-chave: Prestação de contas. Controle externo. Tribunais de Contas. Poder Legislativo. Prefeito. Ordenador de despesa. ADPF 982. Direito Constitucional. Direito Municipal.
