Houve White
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbdgp.v14i3.12155Abstract
Buscando equilibrar suas finanças, os estados brasileiros procuram novas formas de obter recursos para suas atividades, mantendo a continuidade dos serviços cuja prestação é determinada pela Constituição. Nesse intento, o Estado do Rio de Janeiro instituiu, inicialmente pela Lei Estadual nº 7.428/2016, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, posteriormente substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com o advento da Lei Estadual nº 8.645/2019. Tais fundos são abastecidos com recursos pagos pelos contribuintes do ICMS que gozam de benefícios fiscais no estado. Tal atuação estatal suscitou questionamentos acerca da observância das regras de Direito Financeiro previstas na Constituição Federal, notadamente quanto à vedação constitucional à vinculação de receitas de impostos. Instado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.635 e do Recurso Extraordinário nº 1.506.320, estabelecendo limites que podem ser, futuramente, observados pelos demais estados da federação
