Da riqueza material ao hash rate: a defasagem do sistema tributário diante das novas formas de produção econômica
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbdgp.v14i1.12103Resumen
A transformação das formas de produção econômica, especialmente com o avanço das tecnologias digitais, tem alterado a maneira pela qual a riqueza se manifesta e, consequentemente, é apreendida pelo Direito Tributário. Se, em contextos anteriores, o valor econômico se vinculava a bens corpóreos, atividades territorialmente delimitadas e relações jurídicas mais facilmente identificáveis, a economia contemporânea passou a apresentar estruturas descentralizadas, baseadas em informação, processamento computacional e validação distribuída. Nesse ínterim, a mineração de criptoativos e o conceito de hash rate mostram uma forma de produção que desafia os parâmetros tradicionais de identificação do fato tributável. Diante disso, o presente artigo tem como objetivo analisar em que medida as categorias jurídico-tributárias clássicas permanecem adequadas para lidar com essas novas manifestações de riqueza, com atenção especial à materialidade econômica da mineração e às dificuldades de sua qualificação jurídica. Para tanto, a pesquisa adota abordagem qualitativa, com natureza exploratória e explicativa, utilizando o método dedutivo. Os procedimentos metodológicos estão baseados em pesquisa bibliográfica e documental, com levantamento em bases acadêmicas e institucionais, além da análise de normativos e diretrizes internacionais sobre criptoativos. Como resultado, o trabalho aponta que a principal dificuldade não está na inexistência de riqueza, todavia, na inadequação parcial das categorias tradicionais para descrevê-la juridicamente. Outrossim, a mineração apresenta uma produção econômica descentralizada, com desafios relacionados à identificação do sujeito passivo, à localização da riqueza e à definição do momento de incidência. A partir disso, a discussão deixa claro a necessidade de reconstrução interpretativa, orientada por critérios que preservem a coerência do sistema tributário e as garantias constitucionais, sem afastar a realidade tecnológica que sustenta essas novas formas de produção de valor.
