Análise e reflexos da súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral nos casos de fraude à cota de gênero
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i2.11328Palavras-chave:
Cota de gênero; Fraude; Eleições proporcionais; Lei das eleições; candidatura feminina.Resumo
O texto aborda a evolução da cota de gênero nas eleições proporcionais brasileiras e as recentes discussões sobre a sua aplicação e fiscalização. A cota de gênero, instituída pela Lei das Eleições, estabeleceu um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas. A lei passou por uma alteração que tornou o cumprimento da cota mais obrigatório, substituindo o termo "reservar" por "preencher". Apesar da importância da cota de gênero para promover a igualdade de gênero na política, a prática de fraudes nesse sistema tem sido um desafio constante. Candidaturas fictícias, com o objetivo de cumprir formalmente a cota sem oferecer chances reais de eleição são um exemplo comum. Para combater essas fraudes, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Súmula 73, que estabelece critérios para identificar candidaturas fraudulentas.
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