Controle de Constitucionalidade e a Cláusula de Subsidiariedade na ADPF: Desafios e Perspectivas
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i2.11382Palavras-chave:
Controle de Constitucionalidade, Supremo Tribunal Federal, Constituição Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ação Direta de InconstitucionalidadeResumo
O controle de constitucionalidade está intrinsecamente relacionado às Constituições rígidas, que adotam mecanismos de atualização mais complexos do que os aplicados para as demais leis que compõem o ordenamento jurídico. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão responsável por garantir a supremacia da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A necessidade de um órgão independente para garantir a supremacia da Constituição é um problema que envolve a complexidade dos mecanismos de atualização das Constituições rígidas e a necessidade de um controle eficaz de constitucionalidade. O objetivo deste estudo é analisar os modelos de controle de constitucionalidade adotados no Brasil, destacando o controle político e jurisdicional, bem como os modelos difuso e concentrado. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica sobre o controle de constitucionalidade, abordando a doutrina e jurisprudência relacionadas ao tema. A criação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ampliou as competências do STF para promover a guarda da Constituição, preenchendo lacunas deixadas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e permitindo que o direito pré-constitucional, as leis municipais, os atos administrativos e outras espécies normativas fossem arguidos diretamente ao Tribunal Constitucional.
Referências
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 05 out. 2023.
BRASIL (1973). Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 06 out. 2023.
BRASIL (1989). Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm>. Acesso em: 5 out. 2023.
BRASIL (2015). Lei nº 3.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 06 out. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 2 – DF; Relator: Ministro Paulo Brossard; Órgão Julgador: Plenário; Data de julgamento: 06/02/92; Data de Publicação DJe: 12/02/92.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC nº 1 – DF; Relator: Ministro Moreira Alves; Órgão Julgador: Plenário; Data de julgamento: 01/12/92; Data de Publicação DJe: 16/06/95.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. PET nº 1140 – TO; Relator: Ministro Sydney Sanches; Órgão Julgador: Plenário; Data de julgamento: 02/05/1996; Data de Publicação DJe: 31/05/1996.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS nº 24667 – DF; Relator: Ministro Carlos Velloso; Órgão Julgador: Plenário; Data de julgamento: 04/12/03; Data de Publicação DJe: 23/04/04.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 33 – PA; Relator: Ministro Gilmar Mendes; Órgão Julgador: Plenário; Data de julgamento: 07/12/05; Data de Publicação DJe: 16/12/05.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 211 – DF; Relator: Ministro Celso de Mello; Data de julgamento: 23/03/17; Data de Publicação DJe: 27/03/17.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3406 – RJ; Relator: Ministra Rosa Weber; Órgão Julgador: Plenário; Data de julgamento: 29/11/17; Data de Publicação DJe: 04/12/17.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3470 – RJ; Relator: Ministra Rosa Weber; Órgão Julgador: Plenário; Data de julgamento: 29/11/17; Data de Publicação DJe: 04/12/17.
ALMAGRO, José. Justicia Constitucional, Comentarios a la Ley Orgánica del Tribunal Constitucional. 2ª ed., Valência, 1989.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leornardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3. 4. ed. Salvador: Podivm, 2023.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
SILVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
SILVA, José Afonso da, curso de Direito Constitucional positivo. 19. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
STECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. A Nova Perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle difuso: Mutação Constitucional e Limites da Legitimidade da Jurisdição Constitucional. Disponível em: < https://www.tce.rj.gov.br/biblioteca/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/29946 > Acesso em: 06 out. 2023.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Bruna Fernandes Pereira de Carvalho

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Esta é uma revista de acesso livre, onde, utiliza o termo de cessão seguindo a lei nº 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil.
Autores que publicam na Revista Brasileira de Filosofia e História (RBFH) concordam com os seguintes termos:
O(s) autor(es) doravante designado(s) CEDENTE, por meio desta, cede e transfere, de forma gratuita, a propriedade dos direitos autorais relativos à OBRA à Revista Brasileira de Filosofia e História (RBFH), representada pelo Grupo Verde de Agroecologia e Abelhas (GVAA), estabelecida na Rua João Pereira de Mendonça , 90 Bairro Petropolis em Pombal - PB doravante designada CESSIONÁRIA, nas condições descritas a seguir: 1. O CEDENTE declara que é (são) autor(es) e titular(es) da propriedade dos direitos autorais da OBRA submetida. 2. O CEDENTE declara que a OBRA não infringe direitos autorais e/ou outros direitos de propriedade de terceiros, que a divulgação de imagens (caso as mesmas existam) foi autorizada e que assume integral responsabilidade moral e/ou patrimonial, pelo seu conteúdo, perante terceiros. O CEDENTE cede e transfere todos os direitos autorais relativos à OBRA à CESSIONÁRIA, especialmente os direitos de edição, de publicação, de tradução para outro idioma e de reprodução por qualquer processo ou técnica através da assinatura deste termo impresso que deverá ser submetido via correios ao endereço informado no início deste documento. A CESSIONÁRIA passa a ser proprietária exclusiva dos direitos referentes à OBRA, sendo vedada qualquer reprodução, total ou parcial, em qualquer outro meio de divulgação, impresso ou eletrônico, sem que haja prévia autorização escrita por parte da CESSIONÁRIA.