Direito fundamental à saúde e o meio ambiente equilibrado

Autores

  • Tereza Cristina David Dantas Universidade Federal de Campina Grande
  • Ciro Pereira Batista Universidade Federal de Campina Grande
  • Paulo Robson Parente Linhares Universidade do Vale do Rio dos Sinos
  • Adryele Gomes Maia Universidade Federal de Campina Grande
  • José de Carlos Batista Faculdade Luciano Feijão
  • Rosana Santos de Almeida Universidade Federal de Campina Grande
  • Leonardo Souza do Prado Júnior Universidade Federal de Campina Grande
  • Amélia Edneusa Pereira Arruda Universidade Federal de Campina Grande
  • Francisco das Chagas Bezerra Neto Universidade Federal de Campina Grande
  • Maria Fátima David Dantas Universidade Federal de Campina Grande

DOI:

https://doi.org/10.18378/rbfh.v12i4.10161

Palavras-chave:

Direito fundamental, Meio Ambiente Equilibrado, Saúde

Resumo

A constituição Federal de 1988, foi a primeira constituição a reconhecer o meio ambiente como um direito fundamental, o qual foi estabelecido em seu artigo 225, onde foi instituído que todo homem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que seja essencial à saudável qualidade de vida, impondo ao poder público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras aliado a esse direito está também o direito fundamental à saúde. É importante observar que nas constituições anteriores, não existia esse interesse em garantir um ambiente ecologicamente equilibrado, e essa mudança resultou no direito do meio ambiente ser considerado essencial para a vida e exigiu a diminuição dos impactos causados pela degradação humana. Nesta senda, o objetivo principal desse trabalho é entender como é tratada a preocupação constitucional tendo o direito no tocante ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e o direito fundamental à saúde. A metodologia, parte do método de procedimento dedutivo, onde buscou analisar a relação dos dois direitos fundamentais e a preocupação da legislação vigente, análise bibliográfica, e met0do documental com a utilização de leis constitucionais e infranconstitucionais. A compreensão do meio ambiente não se limita ao que é considerado natureza, mas inclui também tudo o que foi transformado e criado pelo homem. Porque o meio ambiente está presente em todos os aspectos da vida e sua condição foi reconhecida constitucional como direito fundamental, deve ser defendido e garantido não só para as gerações atuais, mas também para as futuras.

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Publicado

2023-10-17 — Atualizado em 2023-10-17

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Como Citar

Dantas, T. C. D., Batista, C. P., Linhares, P. R. P., Maia, A. G., Batista, J. de C., Almeida, R. S. de, Prado Júnior , L. S. do, Arruda, A. E. P., Bezerra Neto, F. das C., & Dantas, M. F. D. (2023). Direito fundamental à saúde e o meio ambiente equilibrado. Revista Brasileira De Filosofia E História, 12(4), 1717–1728. https://doi.org/10.18378/rbfh.v12i4.10161

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