Função social da propriedade e sustentabilidade: fundamentos constitucionais, deveres ambientais e experiências no direito comparado
Resumo
A releitura contemporânea do direito de propriedade tem modificado o debate do plano meramente patrimonial para um terreno em que se reconhecem efeitos sociais e ecológicos do uso dos bens, especialmente em sociedades marcadas por desigualdades e por riscos ambientais. Nessa direção, a sustentabilidade atua como parâmetro jurídico de orientação do exercício dominial, exigindo que a tutela constitucional da propriedade dialogue com deveres de prevenção, preservação e responsabilidade intergeracional, sem que isso autorize soluções discricionárias ou instáveis. Nesse diapasão, o presente artigo tem por objetivo discutir os fundamentos constitucionais da função social da propriedade e articulá-los com deveres ambientais e com a agenda de sustentabilidade, a fim de apresentar um quadro interpretativo apto a orientar a conformação jurídica do domínio privado em um Estado constitucional comprometido com a tutela ambiental. Para tanto, metodologicamente, adota-se pesquisa jurídico-dogmática, qualitativa, com abordagem dedutiva e emprego do método comparativo, a partir de corpus normativo e jurisprudencial, complementado por revisão doutrinária orientada a problemas. No desenvolvimento, reconstrói-se a genealogia da ideia de propriedade condicionada, desde as matrizes solidaristas, com destaque à formulação funcional de Duguit, até sua positivação em experiências constitucionais paradigmáticas, como México (1917) e Weimar (1919), mostrando a passagem da função social à função socioambiental (Mirow, 2010). Em seguida, examinam-se as contribuições da análise econômica e de teorias críticas para justificar restrições ambientais como formas de internalização de externalidades e de contenção de desigualdades, ao lado de propostas que enfatizam deveres positivos de cuidado e responsabilidade comunitária. Como resultado, sustenta-se que a efetividade da função socioambiental depende de critérios verificáveis, instrumentos procedimentais e controle de proporcionalidade, de modo a impedir o uso degradador da propriedade e o emprego retórico do interesse público como pretexto para insegurança decisória.
