Imunidade de ITBI na integralização de imóveis em holdings: controvérsias municipais sobre a ausência de atividade econômica e análise da solução apresentada

Autores

DOI:

https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i2.11352

Palavras-chave:

ITBI; Imunidade tributária; Integralização de capital; Atividade preponderante.

Resumo

O artigo analisa, a partir de pesquisa bibliográfica, as controvérsias municipais sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na integralização de imóveis em pessoas jurídicas utilizadas como instrumento de planejamento patrimonial, com foco na exigência de atividade econômica efetiva e nas soluções propostas. Discute-se a interpretação teleológica da norma imunizante, que visa fomentar o desenvolvimento econômico, em contraposição ao uso de holdings para planejamento patrimonial. Aborda-se a solução de "Declaração de Não Incidência condicionada à fiscalização futura", adotada por alguns municípios, e seus questionamentos. Defende-se a necessidade de diálogo entre municípios, contribuintes e Judiciário para uma interpretação uniforme e razoável da imunidade. Conclui-se que a controvérsia evidencia a complexidade do sistema tributário e a necessidade de conciliar a finalidade da norma com a realidade das operações societárias, visando à justiça fiscal e ao desenvolvimento econômico.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 17 jun. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 796376, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344140426&ext=.pdf. Acesso em: 26 ago. 2024.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1007470-03.2023.8.26.0053, Rel. Conselheira Maria Clara de Brito Santos, Plenário, DJe 06/11/2023. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17319195&cdForo=0. Acesso em: 26 ago. 2024.

BRASIL. Conselho Municipal de Contribuintes de Maringá. Processo Administrativo Fiscal 01.06.00011259/2024.53, Rel. Des. Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, DJe 24/10/2024. Disponível em: https://www3.maringa.pr.gov.br/portais/proge/home/anexo. Acesso em: 15 jan. 2025.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

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Publicado

2025-05-02

Como Citar

Krug, T. L. (2025). Imunidade de ITBI na integralização de imóveis em holdings: controvérsias municipais sobre a ausência de atividade econômica e análise da solução apresentada. Revista Brasileira De Filosofia E História, 14(2), 562–566. https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i2.11352