Imunidade de ITBI na integralização de imóveis em holdings: controvérsias municipais sobre a ausência de atividade econômica e análise da solução apresentada
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i2.11352Palavras-chave:
ITBI; Imunidade tributária; Integralização de capital; Atividade preponderante.Resumo
O artigo analisa, a partir de pesquisa bibliográfica, as controvérsias municipais sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na integralização de imóveis em pessoas jurídicas utilizadas como instrumento de planejamento patrimonial, com foco na exigência de atividade econômica efetiva e nas soluções propostas. Discute-se a interpretação teleológica da norma imunizante, que visa fomentar o desenvolvimento econômico, em contraposição ao uso de holdings para planejamento patrimonial. Aborda-se a solução de "Declaração de Não Incidência condicionada à fiscalização futura", adotada por alguns municípios, e seus questionamentos. Defende-se a necessidade de diálogo entre municípios, contribuintes e Judiciário para uma interpretação uniforme e razoável da imunidade. Conclui-se que a controvérsia evidencia a complexidade do sistema tributário e a necessidade de conciliar a finalidade da norma com a realidade das operações societárias, visando à justiça fiscal e ao desenvolvimento econômico.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 jun. 2024.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 17 jun. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 796376, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344140426&ext=.pdf. Acesso em: 26 ago. 2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1007470-03.2023.8.26.0053, Rel. Conselheira Maria Clara de Brito Santos, Plenário, DJe 06/11/2023. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17319195&cdForo=0. Acesso em: 26 ago. 2024.
BRASIL. Conselho Municipal de Contribuintes de Maringá. Processo Administrativo Fiscal 01.06.00011259/2024.53, Rel. Des. Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, DJe 24/10/2024. Disponível em: https://www3.maringa.pr.gov.br/portais/proge/home/anexo. Acesso em: 15 jan. 2025.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Thiago Luchetti Krug

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Esta é uma revista de acesso livre, onde, utiliza o termo de cessão seguindo a lei nº 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil.
Autores que publicam na Revista Brasileira de Filosofia e História (RBFH) concordam com os seguintes termos:
O(s) autor(es) doravante designado(s) CEDENTE, por meio desta, cede e transfere, de forma gratuita, a propriedade dos direitos autorais relativos à OBRA à Revista Brasileira de Filosofia e História (RBFH), representada pelo Grupo Verde de Agroecologia e Abelhas (GVAA), estabelecida na Rua João Pereira de Mendonça , 90 Bairro Petropolis em Pombal - PB doravante designada CESSIONÁRIA, nas condições descritas a seguir: 1. O CEDENTE declara que é (são) autor(es) e titular(es) da propriedade dos direitos autorais da OBRA submetida. 2. O CEDENTE declara que a OBRA não infringe direitos autorais e/ou outros direitos de propriedade de terceiros, que a divulgação de imagens (caso as mesmas existam) foi autorizada e que assume integral responsabilidade moral e/ou patrimonial, pelo seu conteúdo, perante terceiros. O CEDENTE cede e transfere todos os direitos autorais relativos à OBRA à CESSIONÁRIA, especialmente os direitos de edição, de publicação, de tradução para outro idioma e de reprodução por qualquer processo ou técnica através da assinatura deste termo impresso que deverá ser submetido via correios ao endereço informado no início deste documento. A CESSIONÁRIA passa a ser proprietária exclusiva dos direitos referentes à OBRA, sendo vedada qualquer reprodução, total ou parcial, em qualquer outro meio de divulgação, impresso ou eletrônico, sem que haja prévia autorização escrita por parte da CESSIONÁRIA.