Tutela dos direitos autorais na monetização de videoaulas por docentes das universidades federais que atuam em regime de dedicação exclusiva
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i4.11738Palabras clave:
Dedicação exclusiva; direito autoral; propriedade intelectual; vídeo-aula; Controladoria-Geral da União.Resumen
O presente artigo analisa a compatibilidade entre o regime de dedicação exclusiva dos professores universitários e a exploração de direitos autorais e de propriedade intelectual, com especial enfoque na monetização de vídeo-aulas em plataformas digitais. O objetivo central é investigar se tais práticas configuram violação ao artigo 27, inciso VI, da Lei nº 12.772/2012 ou se podem ser consideradas exercício legítimo de direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII da Constituição Federal e pela Lei nº 9.610/1998. Para tanto, adotou-se como método a abordagem qualitativa, com objetivo descritivo, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental como técnica de coleta de dados. Os resultados evidenciaram que o ordenamento jurídico, especialmente o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, o artigo 11 da Lei nº 9.610/1998 e o artigo 27, inciso VI, da Lei nº 12.772/2012, assegura ao professor a titularidade de suas criações intelectuais, mas restringe sua exploração econômica quando caracterizada como atividade empresarial paralela. A análise revelou, ainda, que a Controladoria-Geral da União diferencia a percepção esporádica de direitos autorais, considerada legítima, da atuação organizada e habitual em plataformas digitais, que pode configurar infração disciplinar. Conclui-se que a monetização de vídeo-aulas por docentes submetidos ao regime de dedicação exclusiva não configura, por si só, violação ao artigo 27, inciso VI, da Lei nº 12.772/2012. A infração apenas se caracteriza quando a exploração se estrutura como atividade empresarial habitual e organizada, com auferimento contínuo de receitas fora das exceções legais, em desacordo com o artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990 e com os parâmetros fixados pela Nota Técnica nº 1811/2022/CGU. Recomenda-se, portanto, a edição de norma geral uniformizadora pela Administração Pública Federal, preferencialmente por meio de ato conjunto do MEC, CGU e MGI, que estabeleça critérios vinculantes para distinguir a percepção esporádica de direitos autorais da atividade empresarial habitual. As universidades, por sua vez, devem apenas detalhar esses parâmetros em regulamentos internos, sem deles divergir, a fim de preservar a segurança jurídica, valorizar a produção intelectual e resguardar o interesse público.
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