Atendimento às mulheres vítimas de violência: o limite entre o sigilo profissional do enfermeiro e a notificação compulsória dos casos de violência às autoridades públicas

Autores

  • Beatriz Azevedo Silva Góes
  • Bianca Lima Silva
  • Heloisa Alencar de Queiroz Sturaro
  • Giliard Cruz Targino UFCG-CCTA/UFCG

Resumo

Em uma Democracia, todos são iguais perante à lei, por isso, não deve haver distinção de qualquer natureza. A Constituição é a norma superior do país e garante a Democracia, que tem como seu principal elemento a proteção dos direitos humanos. Nesse contexto, o patriarcalismo no Brasil foi revogado pela Constituição cidadã de 1988, logo não há mais relação de dependência da mulher para com o homem. Contudo, o que ainda se verifica é o desconhecimento das regras da Constituição e a propagação das regras do patriarcado, o que torna a mulher, injustamente, vítima de abusos, de atos violentos no Brasil, um país em que a educação não tem cumprido o seu papel de preparar cidadãos mais conscientes, mais humanos. Essa cultura machista tem provocado lesões e até mortes de muitas mulheres em todo o país. A violência contra a mulher pode ser assim considerada a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, conforme dispõe a legislação em vigor no país. Diversos profissionais têm contato com os casos de violência praticada contra as mulheres, mas, provavelmente, os profissionais da área de enfermagem são os que acabam tendo um contato mais íntimo com as vítimas, razão porque podem melhor dimensionar essa questão. O Código de Ética da enfermagem, conforme se pode verificar, possui um conteúdo normativo mais voltado para a manutenção do sigilo das informações que os profissionais por ele regulados acabam tendo acesso em razão de suas funções. Mas no ano de 2019 foi aprovada a lei nº 13.931, a qual impõe que todo e qualquer profissional da área da saúde, seja do setor público ou mesmo privado, têm o dever jurídico de informar às autoridades policiais os atos de violência praticada contra às mulheres, para que se apurem as infrações, a fim de que se possa ter um Brasil mais justo, mais humano e mais democrático.

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Publicado

2021-02-22

Como Citar

Góes, B. A. S., Silva, B. L., Sturaro, H. A. de Q., & Targino, G. C. (2021). Atendimento às mulheres vítimas de violência: o limite entre o sigilo profissional do enfermeiro e a notificação compulsória dos casos de violência às autoridades públicas. Revista Brasileira De Direito E Gestão Pública, 9(1), 71–87. Recuperado de https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/RDGP/article/view/8691

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