A função simbólica da prisão preventiva em casos de grande repercussão: entre a proteção da ordem pública e a necessidade de confiança social no sistema penal
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v15i2.12144Palabras clave:
Prisão preventiva, Função simbólica, Ordem pública, Confiança institucionalResumen
O presente artigo investiga de que modo a prisão preventiva, em casos de grande repercussão, ultrapassa sua finalidade cautelar e assume função simbólica de reafirmação da autoridade estatal e de produção de confiança social no sistema penal. O problema de pesquisa reside na tensão entre a proteção da ordem pública, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, e o uso da custódia como resposta comunicacional ao clamor coletivo, à cobertura midiática e à necessidade institucional de preservar credibilidade decisória. O objetivo geral consiste em analisar criticamente a dimensão simbólica da prisão preventiva, identificando seus efeitos sobre a presunção de inocência, a excepcionalidade cautelar e a legitimidade democrática da jurisdição criminal. Metodologicamente, adota-se abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica, documental e hermenêutico-crítica, articulando garantismo penal, teoria do processo, sociologia da confiança institucional e estudos contemporâneos sobre populismo penal e repercussão midiática. Os resultados evidenciam que a invocação recorrente da garantia da ordem pública opera, em múltiplos precedentes, como cláusula semântica aberta para absorver expectativas sociais de estabilidade, convertendo a prisão preventiva em instrumento de gestão simbólica do medo e de reafirmação pública da eficiência do sistema. Conclui-se que a funcionalização simbólica da cautelaridade enfraquece sua natureza instrumental, favorece antecipação indevida de pena e desloca o centro de legitimidade da decisão do devido processo para a satisfação da confiança social, exigindo reconstrução hermenêutica estrita, fundamentação concreta e resistência dogmática ao uso performático do encarceramento provisório. Reafirma-se assim a centralidade da legalidade estrita, da proporcionalidade e da excepcionalidade como critérios cautelares democráticos.
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