Deepfakes sexuais e os limites do direito penal brasileiro: tipicidade, lacunas e respostas legislativas à pornografia sintética em 2026
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbdgp.v14i3.12377Resumen
A difusão de sistemas de inteligência artificial generativa ampliou a capacidade de produzir imagens e vídeos sexualmente explícitos que representam pessoas reais em situações inexistentes. O artigo analisa em que medida o Direito Penal brasileiro vigente em 2026 é suficiente para responsabilizar a criação e a divulgação não consentidas de deepfakes sexuais e identifica zonas de incerteza típica que podem justificar intervenção legislativa. Adota-se pesquisa qualitativa, jurídico-dogmática, bibliográfica, documental, legislativa e jurisprudencial, complementada por comparação funcional com União Europeia, Estados Unidos e Inglaterra e País de Gales. Os resultados indicam inexistir vazio penal absoluto: o parágrafo único do art. 216-B do Código Penal oferece fundamento relevante para montagens sexuais, enquanto o art. 218-C apresenta possibilidade juridicamente defensável de incidência sobre a divulgação. Persistem, contudo, dúvidas quanto à geração integralmente sintética e ao alcance do objeto material desses delitos sob a legalidade estrita. Para crianças e adolescentes, a Lei nº 15.487/2026 alterou substancialmente o quadro ao contemplar expressamente representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial. Conclui-se pela insuficiência parcial e assimétrica do sistema, recomendando-se aperfeiçoamento pontual dos arts. 216-B e 218-C, com previsão expressa do conteúdo sintético, identificação da pessoa representada e ausência de consentimento, combinado a mecanismos preventivos de governança digital.
